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Reforma da Previdência - esclarecimentos de 18/11/1998

Em 18 de novembro de 1998, o M. Reitor convocou uma reunião com a finalidade de prestar esclarecimentos recentes aos diretores de unidades sobre a emenda da reforma da previdência. Participaram da mesa o M. Reitor, M. Vice Reitor, Prof. Hélio Nogueira da Cruz (CODAGE), Profa. Helena Antunes (DRH), Prof. João Alberto Schützer del Nero (procurador chefe da CJ) e Ana Maria Cruz de Moraes (CJ).

Tento a seguir fazer um relato sobre os esclarecimentos prestados.

Previdência complementar

O Prof. del Nero esclarece a previdência complementar mencionada na emenda. Pela emenda, entes públicos poderão constituir previdência complementar a ser regida por lei a ser regulamentada. Uma vez instituído o regime complementar de previdência, a parcela dos proventos paga pela Administração Pública poderá ser limitada a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sujeitando-se a parcela restante àquele regime complementar.

A Profa. Helena Antunes explica a repercussão da emenda sobre os servidores. Divide os servidores em três grupos:

Os que já preecham os requisitos segundos as regras atuais

Garantia das regras atuais para quem já tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria integral ou proporcional, até a data da promulgação da emenda (direito adquirido). Esses poderão aposentar-se, a qualquer tempo, sob as regras de hoje (vigentes antes da promulgação da emenda).

Os que ainda não cumprem os requisitos

Regras de transição valem para aqueles que não cumprem os requisitos para a aposentadoria nas regras atuais, mas que já tenham ingressado por concurso público até a promulgação da emenda.

Para os docentes aprovados em concursos públicos de provas e títulos envolvendo cargos, o provento será igual a remuneração integral.

As regras de transição são as seguintes:

Vale a conversão do tempo de serviço efetivo da legislação atual para o tempo de contribuição. O tempo de serviço efetivo exclui licença prêmio e férias.

Para o docente: o professor terá um bônus de 17% e a professora de 20% contado no tempo de serviço cumprido até a data da publicação da emenda.

Foi dado um exemplo: Suponha um professor com 27 anos de serviço quando é promulgada a emenda da reforma. Com o bônus de 17% esses 27 anos contam como 27 + 0.17 x 27 = 31,6 anos.

O tempo de contribuição para esse professor será então:

35 + 20% de (35 - 31,6) = 35,7 anos.

Fica portanto faltando 35,7 - 31,6 = 4,1 anos para esse professor aposentar-se.

Para os docentes contratados por processo seletivo, servidores CLT, ou que ocupam cargos em comissão, os proventos serão limitados ao máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Valem os mesmos mínimos de idade (53 para homens e 48 para mulheres). Não há naturalmente a exigência do mínimo de 5 anos no cargo (porque não há cargo envolvido).

Há também regras de transição para aposentadoria proporcional.

Os que vierem a ingressar na USP após a promulgação

Para o servidor aprovado em concurso público de provas e títulos envolvendo cargos (detentor de cargo público) valem as condições de

Para esses, os proventos serão integrais e calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

No caso de docentes contratados em processo seletivo com tempo de serviço efetivo (excluindo licença prêmio e férias) antes da promulgação da emenda e que são aprovados em concurso público depois da promulgação da emenda, o tempo de serviço efetivo será convertido em tempo de contribuição.

Os não concursados, incluindo todos aqueles servidores que ingressarem mediante aprovação em processo seletivo ou designação para cargos em comissão estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência (INSS). Na USP esses grupos constituem-se pelos funcionários CLT, os designados em comissão, ou pela Lei 540, e pelos docentes contratados. A aposentadoria dar-se-á pelas regras do INSS e o limite superior para os proventos da aposentadoria será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a condição:


Siang W. Song
28 de novembro de 1998

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